- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.042 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.II. Razões de decidir 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão proferida pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido que nega seguimento ao recurso especial cabe agravo interno, não se admitindo o recurso previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes.3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (AgInt no REsp 1719686/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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