- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ.2. Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos.3. A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em hipóteses de invalidez parcial.4. O reenquadramento jurídico da controvérsia, à luz de tese repetitiva, não implica reexame de fatos ou cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
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