- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ANOTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO INCABÍVEL PELA VIA DO HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais disciplina as saídas temporárias da seguinte forma: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, [...] Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado. 2. No caso, o Tribunal a quo apresentou dados concretos da execução da pena, ao destacar que ''durante o gozo do primeiro período de saída temporária a Polícia Militar fez rondas no local indicado e não obteve êxito em encontrar a residência do agravado no endereço por ele indicado, conforme Boletim de Ocorrência n. 013489/20211-BOPM-02318.2021.0000450''. A defesa insiste que cumpriu a determinação judicial fixada em 1ª instância, incorrendo apenas o erro material ao informar o número da residência erroneamente, confundiu 61 com 69, pois estava 6 anos preso no regime fechado. Ocorre que o erro material alegado pelo ora agravante, e a consequente inexistência de descumprimento da condição imposta, depende de dilação probatória, impossível na via estreita do habeas corpus. 3. Ainda que assim não fosse, segundo informação prestada pelo Juízo das Execuções Criminais, o apenado praticou uma falta média em 20/10/2020 (e-STJ, fl. 174), o que, por si só, justifica a revogação da saída temporária. Precedente desta Corte. 4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. [...] (AgRg no HC 545.048/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 702.985/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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