- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. CANCELAMENTO UNILATERAL EM CONTEXTO DE MOLÉSTIA GRAVE. TEORIA DA APARÊNCIA. ESTIPULANTE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IRRELEVANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art. 421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima;(ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os honorários devem ser fixados por equidade.3. O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp 1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020.4. A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro.Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018.5. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DEFINIDA "DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". ULTRA PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. 2º, 141, 322 E 492 DO CPC; ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS. AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de declaração.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do sinistro, com correção desde a contratação.4. A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS, Quarta Turma, DJe 17/5/2024.5. Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada a insurgência específica.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido
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