- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAUGURADA APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PRATICADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 13.654/2018. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE MERO CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a prolação de acórdão na revisão criminal ajuizada no Tribunal local contra a condenação transitada em julgado, inaugura-se a competência do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode exigir que o mérito do pedido revisional tenha sido analisado pela Corte a quo, sob pena de impedir indevidamente o acesso da Defesa à jurisdição do STJ, quanto a matéria que foi oportunamente ventilada na origem. 2. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar a existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de ser a revisão criminal via adequada para examinar ilegalidades nos critérios de dosimetria da pena. Portanto, o mérito da revisão criminal deveria ter sido analisado pelo Tribunal Estadual. 3. Na ausência de motivação factual, com mero emprego de critério matemático (objetivo) para o aumento da pena acima da razão mínima na terceira fase da dosimetria, mostra-se ilegal a dosimetria no ponto, motivo pelo qual deve ser reduzido o quantum relativo ao aumento no crime de roubo ao patamar legal mínimo, de 1/3 (um terço), nos termos do revogado § 2.º, do art. 157, do Código Penal, por se tratar de crime praticado antes da edição da Lei n. 13.654/2018. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 705.113/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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