- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, EM CONCURSO FORMAL, PRATICADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 13.654/2018. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE MERO CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterado entendimento desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Na ausência de motivação factual, com mero emprego de critério matemático (objetivo) para o aumento da pena acima da razão mínima na terceira fase da dosimetria, mostra-se ilegal a dosimetria no ponto, motivo pelo qual deve ser reduzido o quantum relativo ao aumento no crime de roubo ao patamar legal mínimo, de 1/3 (um terço), nos termos do revogado § 2.º, do art. 157, do Código Penal, por se tratarem de crimes praticados antes da edição da Lei n. 13.654/2018. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 617.989/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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