- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO PARA MENOR COM TEA E SÍNDROME DE PITT-HOPKINS. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO, SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO NO VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de custeio integral de terapias multidisciplinares, a condenação por danos morais e astreintes, e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.2. O objetivo recursal é decidir se (i) as astreintes devem permanecer no teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no art. 537 do CPC; (ii) os honorários devem incidir sobre a soma econômica da obrigação de fazer e dos danos morais, conforme o art. 85 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários.3. A revisão do valor das astreintes exige reexame das circunstâncias do caso (adequação, suficiência e proporcionalidade), providência obstada na via estreita do recurso especial.4. Os honorários sucumbenciais observam a ordem legal: sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em tratamento continuado e sem limitação de sessões, a mensurabilidade do proveito econômico não se estabelece no momento do arbitramento, impondo a base de cálculo no valor da causa.5. A pretensão de substituir a premissa fática sobre a imensurabilidade do proveito econômico atrai o óbice da Súmula 7/STJ.6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando depende das mesmas premissas fáticas não superáveis pela alínea a do art. 105, III, da CF.7. Recurso especial não conhecido.
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