- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1076/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois houve impugnação específica do fundamento autônomo que aplicou o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.2. A controvérsia é estritamente jurídica, relativa ao critério legal de fixação dos honorários, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.3. A fixação por equidade é medida excepcional e subsidiária, somente cabível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo 1076/STJ).4. A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, devendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abranger o valor correspondente à cobertura indevidamente negada, além da condenação por danos morais. Precedente.5. Demonstrada a divergência jurisprudencial mediante adequado cotejo analítico e similitude fática.6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido no ponto e determinar a refixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adotando como base de cálculo o somatório do valor dos danos morais e do custo do tratamento, a ser apurado em liquidação.
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