- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de regularização da representação processual, em razão de procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso.2. A recorrente alega violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, 932, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando (i) necessidade de concessão de prazo para sanar o vício de representação antes da inadmissão do recurso e (ii) desnecessidade de que a procuração seja anterior à interposição do recurso, bem como defende o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.3. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do acórdão recorrido e requer a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de prazo adequado para regularização da representação processual no agravo de instrumento;e (ii) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é apta a suprir o vício de representação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração de efetivo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional afasta a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.6. A Corte de origem consignou que o agravante foi devidamente intimado, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar a representação processual, mas não atendeu de forma adequada à determinação, pois deixou de apresentar a cadeia completa de instrumentos de mandato, razão pela qual não se verifica ofensa ao art. 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma.7. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a regularização da representação processual somente é eficaz para atos subsequentes, não sendo possível que procuração ou substabelecimento outorgado em data posterior à interposição do recurso convalide ato recursal praticado sem poderes, o que importa na inexistência jurídica do recurso dirigido à instância especial.8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, revela-se aplicável o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.
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