JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (IMPRESSORA). PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO (MERCADOLIVRE.COM). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 3º, § 2º, DO CDC. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 14, 25, § 1º, E 30 DO CDC. PROMESSA DE "DINHEIRO DE VOLTA" E PROTEÇÃO AO COMPRADOR. PUBLICIDADE QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento, estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC.3. A política comercial da plataforma, que veicula promessa de "dinheiro de volta" ou proteção ao comprador em caso de não recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC.4. Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor.5. O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida, deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais e morais.6. A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.7. Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o mérito da controvérsia, como entender de direito.Recurso especial parcialmente provido.
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