- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão de não persecução penal deve ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Contudo, a norma processual não obriga o Ministério Público a oferecer o benefício, que não é direito subjetivo dos investigados. É resguardado ao Membro do Ministério Público a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo quando este for suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o: "art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições" (HC 191124 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). 3. O Ministério Público de primeiro grau, fundamentadamente, referendado pelo Procurador Geral de Justiça, ressaltou que o acórdão de não persecução penal seria inadequado para reprovação e prevenção de crime, o qual causou prejuízo elevado à vítima idosa, tia da denunciada. Outrossim, a acusada não confessou o crime na fase inquisitorial e teria praticado a conduta de forma reiterada, desatendendo as condições para obter o benefício. 4. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.105/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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