JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Hipótese em exame1. Recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a penhora do numerário bloqueado em conta corrente da executada, pessoa jurídica sem fins lucrativos.2. Recurso especial interposto em 14/5/2025 e concluso ao gabinete em 3/12/2025.II. Questão em discussão3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.III. Razões de decidir4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade (art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar.5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio não extensível aos demais entes.6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica restritiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" e outras legislações especiais).8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou (i) a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos; e (ii) a ausência de comprovação de que a penhora do montante inviabilizou a manutenção das atividades da parte recorrente, temática cujo enfrentamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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