- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTE REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO.1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia, apreciando a necessidade de escritura pública à luz dos arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.2. O EREsp 1.127.228/RS bem como o REsp 1.102.473/RS (repetitivo) não fixaram tese no sentido de exigir escritura pública como condição de validade da cessão de crédito referente a honorários, limitando-se, em essência, a tratar da necessidade de destaque da verba honorária no requisitório.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 2.134.332/SP e o RMS 67.005/DF, a cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando formalizada por instrumento particular, ressalvadas hipóteses legais expressas de forma especial.4. A exigência de escritura pública pelo Juízo e pelo Tribunal de origem, como requisito para a homologação/anotação da cessão de crédito de honorários, contraria a disciplina do Código Civil e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada para reconhecer a validade da cessão celebrada por documento particular.Recurso especial provido.
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