- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte já se manifestou no sentido de que ao advogado é permitida a transferência dos direitos que lhe cabem na execução, sendo-lhe, portanto, possível, por escritura pública, ceder o crédito de precatório referente aos honorários. II - O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá- lo ou cedê-lo a terceiro (REsp 1102473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27/08/2012). III - Agravo regimental do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul improvido. Embargos de declaração de Manzoli S/A Comércio e Indústria acolhidos. (AgRg no REsp n. 1.100.887/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.