- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ).2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que seus requisitos foram preenchidos e de que os documentos apresentados - contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito - eram suficientes para o ajuizamento da demanda.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Ademais, a modificação do entendimento acerca da suficiência da prova escrita apresentada para a propositura da demanda demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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