JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência, ao fundamento de ausência de divergência qualificada, inexistência de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados e conclusão de que o acórdão embargado procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto probatório.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão refere-se ao reconhecimento da ausência de divergência, por inexistência de similitude fático-jurídica e de efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado, que reconheceu simulação em negócio imobiliário com base em dados incontroversos, e os paradigmas indicados, que versam sobre ação de cobrança em relação consumerista e simulação relativa com nulidade parcial e subsistência de negócio dissimulado.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apenas procedeu à revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes dos autos para reconhecer a simulação em negócio imobiliário, sem revolvimento do conjunto probatório, não havendo substituição de conclusão probatória do Tribunal de origem nem violação do art. 373 do Código de Processo Civil.4. Constata-se que o paradigma AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO versa sobre ação de cobrança em relação consumerista, discutindo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil e o paradigma REsp n. 1.102.938/SP examinou hipótese de simulação relativa e nulidade parcial, com análise da subsistência de negócio dissimulado válido, partindo de premissas fáticas próprias e distintas da situação apreciada no acórdão embargado.5. Os embargos de divergência pressupõem identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, além de soluções opostas para a mesma questão de direito, o que não se verifica.6. Assinala-se, por fim, que os embargos de divergência não se prestam a reapreciar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas apenas a dirimir dissídio de teses jurídicas para uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do incidente.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. A demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, bem como soluções opostas para a mesma questão de direito.2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com reexame de provas e não viola o art. 373 do Código de Processo Civil.
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