- Relator(a)
- Ministro Presidente do STJ
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PARA A OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. EFEITO ATIVO ATRIBUÍDO A RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE GRANDE PORTE EM ÁREA DE SENSIBILIDADE AMBIENTAL E URBANÍSTICA. CARÁTER SATISFATIVO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. ARGUMENTO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. TESE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992" (AgInt na SLS n. 2.430/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 1º.3.2019).2. A Suspensão de Liminar e de Sentença é instrumento de natureza excepcional, não recursal, voltado exclusivamente à verificação da potencialidade lesiva da decisão impugnada aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência - ordem, saúde, segurança e economia públicas -, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. Não se trata de via adequada ao reexame do mérito da controvérsia instaurada na ação de origem, nem ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada.3. A tese central da agravante - de que teria direito subjetivo à expedição do alvará de construção, seja pela suposta natureza vinculada do ato administrativo, pelo alegado cumprimento integral dos requisitos técnicos e legais, ou pela invalidade da exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança - constitui argumento de mérito da ação originária. Sua apreciação importaria reexame da matéria de fundo da ação mandamental, o que é inviável na estreita via do pedido suspensivo.4. A decisão agravada foi fundamentada em razão objetiva e concreta:a decisão monocrática objeto do pedido de Suspensão, proferida em cognição sumária, ao conceder efeito ativo à Apelação, determinou a expedição imediata de alvará de construção para empreendimento de mais de vinte andares localizado em área de notória fragilidade ambiental e urbanística (à beira-mar da praia de Guaxuma, no litoral norte de Maceió), quando o debate judicial acerca da exigência do EIV ainda está pendente. Em outras palavras, uma decisão precária, fundada em juízo superficial, sobrepôs-se ao resultado de cognição exauriente do Juízo de primeiro grau, impondo obrigação de fazer de caráter satisfativo e com graves riscos de irreversibilidade.5. A edificação de empreendimento imobiliário de grande porte, uma vez iniciada ou concluída, gera impactos materiais, estruturais, ambientais e paisagísticos permanentes, que não podem ser plenamente desfeitos. A eventual demolição é medida de alto custo social, econômico e ambiental, incapaz de restabelecer integralmente o status quo ante. Como bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer, permitir que uma obra com potencial de degradação ambiental e urbanística prossiga com base em decisão judicial precária, sob risco de consolidação pelo tempo, conflita diretamente com a Súmula 613 do STJ - que veda a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental - e com o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, que proíbe liminares de caráter satisfativo irreversível contra o Poder Público.6. Destaque-se, ainda, que a necessidade de cautela do Poder Judiciário ao substituir decisões de órgãos com expertise técnica é entendimento consolidado nesta Corte. Matérias como o ordenamento territorial, o licenciamento urbanístico e a proteção ambiental exigem análise multidisciplinar, fundada em estudos técnicos produzidos e avaliados pelos órgãos especializados do Poder Executivo.7. A decisão objeto do pedido suspensivo fundamentou-se exclusivamente em normas infraconstitucionais - arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997; 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, e 1º da Lei 8.437/1992 -, sem qualquer menção a dispositivo constitucional. Tampouco o art. 30, VIII, da Constituição Federal compõe a causa de pedir do Mandado de Segurança. A referência a esse preceito surgiu apenas nas razões do presente Agravo Interno, de forma genérica e desacompanhada de qualquer demonstração de que a controvérsia teria sido decidida com fundamento preponderantemente constitucional. Não se pode, pois, invocar tardiamente e em abstrato a suposta índole constitucional da matéria para afastar a competência da Presidência do STJ.8. Agravo Interno não provido.
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