JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

RECURSO DE IPIRANGA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL RECONHECIDAS. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LACP, LIDO À LUZ DO TEMA 850 DO STF. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO E CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para instrução.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art. 1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art. 5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais, reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como justificando a postergação do agravo retido por inexistência de causa madura.4. A ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados, são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º, parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de correlação normativa atrai a Súmula 284/STF.5. A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e, ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ.6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já impedem o exame pela alínea a.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que distingue representação processual (ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a retomada da instrução, por ausência de causa madura.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido ante a ausência de causa madura.4. Na ação civil pública, a associação atua como substituta processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas 82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática e qualificação da relevância social não pode ser reaberta semrevolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).5. A postergação do agravo retido, em consonância com o saneamento e ordenação do processo e com a inexistência de causa madura, não implica violação dos arts. 4º, 6º, 14, 139, IX, 1.015, IX, do CPC/2015, nem do art. 522 do CPC/1973.6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices incidentes na análise pela alínea a.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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