- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL E NATUREZA DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 82 E 499/STF À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85 E EXTENSÃO DO TEMA 850/STF ÀS ASSOCIAÇÕES. AVALIAÇÃO DA RELEVÂNCIA SOCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA). PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE E INADEQUAÇÃO DA APRECIAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não se configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.2. A aferição da chamada relevância social da causa, bem como da natureza individual homogênea ou heterogênea dos direitos tutelados, pressupõe a análise das circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas nos autos para qualificar o bem jurídico, a dimensão do dano e a qualidade dos sujeitos envolvidos. A reversão do entendimento do Tribunal estadual sobre a presença de relevância social na investigação de supostos ilícitos contra fundo de previdência privada envolvendo idosos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação coletiva representativa (sujeita ao art. 5º, XXI, da CF, e que exige autorização expressa dos associados, conforme Temas 82 e 499/STF) e a Ação Civil Pública substitutiva (ex lege, nos termos do art. 5º, V, da Lei 7.347/85) para tutela de direitos individuais homogêneos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.4. A desconsideração do óbice previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 (vedação de ACP para fundos institucionais) pelo acórdão recorrido se fundamentou na presença de qualificado interesse social na demanda, estendendo a ratio decidendi do Tema 850/STF (que trata do Ministério Público no FGTS) às associações, desde que presente tal interesse. A revisão da conclusão sobre a relevância social do caso requer a reapreciação de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Sobre a suposta violação dos arts. 523 do CPC/73 e 114 do CPC/15, acerca da apreciação de agravo retido sobre litisconsórcio passivo necessário e competência da Justiça Federal, a insurgência se mostra deficiente, uma vez que o Tribunal estadual explicitou que a matéria seria postergada por não estar a causa madura para julgamento de mérito. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de postergação do agravo retido atrai o óbice da Súmula 284 do STF.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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