- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARCERIA EXISTENTE ENTRE A ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE E EMPRESAS ANTECIPADORAS DE CRÉDITO. FOMENTO A CESSÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES A INVESTIDORES. EVIDENTE INTERESSE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA A TUTELA PELA VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse transindividual.3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta de pertinência temática (finalidades institucionais muito genéricas e amplas) e a ilegitimidade ativa por vício de constituição da associação recorrente, pois, ao firmar parceria com empresas privadas antecipadoras de crédito e fomentar ativamente os possíveis interessados a se associarem e cederem seus direitos para então buscar a tutela em juízo, estaria se valendo de ação coletiva apenas para satisfação dos seus interesses econômicos e das empresas parceiras.4. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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