- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) diante de depósito para garantia do juízo e impugnação ao cumprimento.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor total ou apenas sobre o saldo remanescente em caso de alegado pagamento parcial (art. 523, § 2º, do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF diante das premissas fixadas no acórdão.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia - natureza do depósito e efeito jurídico da impugnação - concluindo pela incidência integral da multa e dos honorários diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 1.022 do CPC).4. O depósito com finalidade exclusiva de garantir o juízo e viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa hipótese, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o § 2º, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de adimplemento voluntário.5. A tese recursal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão - inexistência de pagamento voluntário e orientação jurisprudencial sobre a garantia do juízo - atraindo a Súmula 283/STF. A revisão da premissa fática acerca da natureza do depósito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
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