- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REQUISITO ESSENCIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1/IAC DO STJ. APLICAÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO CPC/1973 E CPC/2015. LEI N. 14.195/2021. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Inércia pressupõe abandono processual qualificado, não se confundindo com mera dificuldade pontual na localização de bens.2. Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição intercorrente. Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida:prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, não bastando o mero insucesso em diligências isoladas.3. Prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Prática de atos processuais pelo juízo não impede verificação e declaração de prescrição consumada em momento anterior, conforme arts. 505 e 507 do CPC.4. Recurso especial conhecido, e não provido.
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