JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CPC/1973, DO IAC NO RESP 1.604.412/SC E DOS TEMAS REPETITIVOS 566 E 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm função restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.2. Ressalta-se que, conforme a tese firmada pela Segunda Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, exige:(I) suspensão do processo, com termo inicial do prazo prescricional ao fim do prazo judicial de suspensão ou, se inexistente, após um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980; e (II) inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material.3. O acórdão embargado, em consonância com esse entendimento, expressamente consignou a inexistência de decisão judicial suspendendo o processo e a ausência de arquivamento, o que impede a deflagração do prazo da prescrição intercorrente e afasta a aplicação da ratio decidendi do REsp 1.604.412/SC ao caso concreto.4. O julgado embargado também reconheceu a ausência de inércia do exequente, destacando a inexistência de paralisação contínua e ininterrupta do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, circunstância que igualmente obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.5. Assinala-se que os Temas Repetitivos nº 566 e 568 foram fixados em execuções fiscais regidas pela Lei 6.830/1980, não se aplicando às execuções de título extrajudicial submetidas ao Código de Processo Civil, como na hipótese dos autos.6. Conclui-se, assim, que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as premissas necessárias ao afastamento da prescrição intercorrente, inexistindo omissão a ser suprida, e que a embargante busca, em verdade, a revisão da solução adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.7. Diante da ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, inclusive para fins de efeitos modificativos.8. Embargos de declaração rejeitados.
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