- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026
RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA POR TIPO DE SOLO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA PREVIAMENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. COOPERATIVA INDICADA NA APÓLICE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência da prova documental e a inutilidade da prova pericial ou oral pretendida, diante da solução jurídica adotada para a cláusula limitativa de cobertura.2. A revisão da conclusão quanto à ausência de prévia informação da cláusula restritiva, à inexistência de má-fé do segurado e à causa determinante do sinistro demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.3. Não há violação aos arts. 765 e 766 do Código Civil quando o acórdão recorrido conclui que a declaração incorreta sobre o tipo de solo não demonstrou má-fé do segurado nem foi causa determinante do sinistro, atribuído à estiagem.4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.5. A cláusula de indicação da beneficiária integra o contrato de seguro e deve ser observada pela seguradora. Reconhecida a cobertura e havendo cooperativa expressamente indicada como beneficiária na apólice, o pagamento da indenização deve respeitar a destinação contratual.6. O acórdão recorrido violou o art. 757 do Código Civil ao relegar o direcionamento da indenização à beneficiária a posterior acerto entre cooperativa e cooperada, afastando a eficácia de cláusula expressa da apólice.7. Havendo previsão contratual específica de atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 0,25% ao mês, deve prevalecer o critério convencionado pelas partes, não havendo alteração dos consectários no ponto.8. Recurso especial parcialmente provido para determinar que a indenização securitária seja paga à beneficiária indicada na apólice, nos termos do contrato de seguro.
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