JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil), entende motivadamente que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia e indefere a produção de prova testemunhal reputada desnecessária, inócua ou meramente protelatória.2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a prova oral era desnecessária à solução da lide demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.3. A pretensão de indenização fundada em inadimplemento contratual, consistente em restituição de valores decorrentes de atraso na entrega do imóvel e rescisão contratual, sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo norma específica no Código de Defesa do Consumidor que disponha de forma diversa. Aplicação da Súmula 83/STJ.4. Em matéria de responsabilidade civil nas relações de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo inviável, na via especial, rediscutir a conclusão do Tribunal a quo quanto à solidariedade da incorporadora, mediante nova valoração da prova contratual e documental.5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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