JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, reformou parcialmente a rejeição da impugnação.2. A controvérsia tem origem em ação revisional de depósitos judiciais mensais e seus efeitos sobre a mora, bem como dos critérios de correção e juros sobre diferenças não depositadas.3. O Juízo de primeiro grau fixou o preço à vista em R$ 35.000,00, deduziu a entrada, parcelou o restante em 105 prestações, com juros de 0,5% ao mês e correção anual pelo IGP-M, e determinou a repetição do indébito e fixou honorários.4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a correção contratual sobre valores depositados não denunciados tempestivamente, limitar encargos moratórios às diferenças de parcelas a menor a partir da parcela 85, manter encargos de mora integrais nas parcelas sem depósito e fixar honorários de 10%. Nos embargos de declaração, manteve a solução "salomônica" e afastou os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V e VII, do CPC; (ii) saber se depósitos judiciais insuficientes, realizados em desacordo com a forma contratual e sem comunicação tempestiva, possuem eficácia liberatória parcial e afastam encargos moratórios, à luz dos arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395 e 397 do CC e do Tema n. 677 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, ainda que em sentido desfavorável, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.7. Aplicam-se ao caso o princípio da integridade do pagamento (arts. 313, 314 e 336 do CC) e a regra da mora (arts. 394 e 395 do CC), conforme o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo-se a incidência dos encargos moratórios sobre a integralidade do débito até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo da conta judicial na liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ apenas quando há necessidade de reexame de fatos; se a matéria é eminentemente de direito, afasta-se a incidência do óbice. 2. Em consonância do o Tema n. 677 do STJ: o depósito judicial não cessa a mora do devedor até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, devendo os encargos moratórios incidir sobre a integralidade do débito até esse momento, com posterior dedução do saldo da conta judicial".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395, 397 e 401, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, V e VII, 904, I, 906 e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 1820963/SP, relator Ministro, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.
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