JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PENSIONAMENTO EM FAVOR DO MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por genitora, contra acórdão que obstou o levantamento de valores depositados em favor do filho menor.2. Recurso especial interposto em 19/7/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível condicionar o levantamento dos valores decorrentes de pensionamento concedidos em favor de filho menor, à demonstração de necessidade relevante pelo genitor sobrevivente.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pensão mensal indenizatória (art. 948, II, do CC) visa recompor o amparo econômico suprimido pelo óbito do genitor. Dessa forma, a regra é a administração do numerário pelos pais (art. 1.689 do CC), reservando-se a exigência de demonstração de necessidade ou interesse e autorização judicial aos atos de disposição (art. 1.691 do CC).5. Condicionar o levantamento dos valores sem demonstração de justo motivo inverte a lógica estabelecida pelos arts. 1.689 e 1.691 do CC e dificultar o cumprimento do dever de sustento e assistência material dos pais (art. 22 do ECA).6. Da análise dos autos não se verifica a demonstração de justo motivo a ensejar alguma condição para o levantamento dos valores, desse modo deve ser garantida à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor do filho menor.7. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o valor recebido a título de indenização deve ficar depositado em conta judicial até que a pessoa atinja a maioridade civil, somente podendo ser movimentada mediante alvará judicial, quando demonstrada a necessidade relevante de sua utilização em benefício da criança ou do adolescente.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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