- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRESERVADOS. VIABILIDADE. ARRESTO. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2. O julgamento de recurso dentro do limite objetivo da controvérsia devolvida, ainda que com base em fundamentação jurídica própria, não caracteriza julgamento extra petita.3. A retificação do polo passivo da ação após o ajuizamento, preservando-se o pedido e a causa de pedir, não caracteriza nulidade.4. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.215.581/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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