- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese.3. Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo fático-jurídico anteriormente julgado.4. O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação jurídica e o princípio da unicidade da demanda.5. Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a rediscussão do tema em nova ação.6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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