- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES EM TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMA N.º 1.268/STJ. PRETENSÃO ACESSÓRIA QUE DEVE SER DEDUZIDA NA AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PARA FRACIONAR O LITÍGIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O objetivo recursal é decidir se (i) a declaração anterior de ilegalidade das tarifas impõe a restituição dos encargos acessórios que sobre elas incidiram;(ii) a Taxa Interna de Retorno no leasing equivale a juros remuneratórios revisáveis; (iii) há coisa julgada a impedir a rediscussão autônoma dos juros sobre tarifas já invalidadas.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantias pagas a título de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais ou abusivas, quando o novo pedido se apoia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior, conforme tese firmada no Tema n.º 1.268/STJ (REsp 2.145.391/PB).3. A pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais é acessória e deve ser deduzida na própria ação revisional, submetendo-se aos mesmos marcos prescricionais e aos efeitos preclusivos da coisa julgada, não se inaugurando novo prazo após o trânsito em julgado.4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.679.472/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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