- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO VEDADA (ART. 13 DA LEI N° 8.245/91). MANUTENÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA MASCARAR A CESSÃO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL E INTERVENÇÕES DO FISCO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA O CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera alteração do quadro societário da empresa locatária não se confunde com a cessão da locação ou sublocação (art. 13 da Lei nº 8.245/91), porquanto a pessoa jurídica que figurava no contrato como locatária é a mesma, com sua identidade e autonomia preservadas em relação às pessoas de seus sócios.2. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas, concluído que a alegação de simulação para mascarar a cessão de fato do contrato de locação constituiu mera conjectura, não tendo a locadora se desincumbido do ônus de prova (art. 373, I, do CPC), a revisão de tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. A falta de registro da alteração societária nos órgãos competentes, ou as intervenções estatais decorrentes de supostas irregularidades tributárias, são questões alheias à validade e eficácia do contrato de locação, que segue vinculando a pessoa jurídica originária. A ineficácia da alteração perante terceiros, a que alude o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, não tem o condão de rescindir o contrato locatício por infração.4. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido, inclusive em sede de embargos de declaração, analisou e decidiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais postas pela parte, adotando solução jurídica contrária à sua pretensão, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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