- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERAVIT. OBRIGATORIEDADE. SOMENTE APÓS TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de cobrança de diferença de complementação de benefício previdenciário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, em precedentes específicos, negou a distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, por entender ser necessária a ocorrência de superávit por 3 (três) exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória.Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.232.356/PB, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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