JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNDAÇÃO SISTEL. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O superávit de plano de previdência privada pode ser utilizado de diversas formas, consoante decisão do conselho deliberativo da entidade previdenciária, não cabendo aos assistidos definir unilateralmente a forma de direcionamento do excedente, nem impor revisão de benefícios à margem da deliberação do órgão interno competente. Precedentes.2. Para a revisão dos benefícios dos assistidos com base em superávit, exige-se cumulativamente a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos e manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade. Tais requisitos também são exigidos na vigência da Lei 6.435/1977, por decorrerem da própria estrutura do regime fechado de previdência complementar e da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.3. Em consonância com precedentes específicos desta Corte, não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999, na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária, para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos.4. Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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