- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1210/STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FACTORING. RISCO DO FATURIZADOR. GARANTIA PRO SOLVENDO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema 1210/STJ).2. A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.233.995/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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