- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGÊNCIA. SUCURSAL.1. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior adotou, em recente julgado, a orientação de que, nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode declinar de ofício da competência territorial quando o foro for escolhido pelo consumidor de forma aleatória, o que ocorre na hipótese em que o debate se referir a obrigações originadas na agência ou sucursal e a ação é ajuizada no foro da sede da pessoa jurídica. Precedentes.3. Recurso especial não provido.
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