JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES. PRETENSÃO DE ABATIMENTO, NA VIA EXECUTIVA, DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO. TÍTULO QUE PREVIU APENAS A VENDA CONJUNTA E A PARTILHA DO PRODUTO. SILÊNCIO SOBRE DEVER DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA COISA COMUM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DA REGRA GERAL INSERTA NO ART. 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A execução deve respeitar integralmente os limites do título executivo, não sendo possível incluir, no cumprimento de sentença, obrigação não prevista no acordo homologado.2. No caso, o acordo celebrado na ação de divórcio e partilha determinou apenas que o bem comum (rebanho de gado) seria alienado e repartido igualitariamente o valor apurado.3. Consoante se extrai do art. 1.315 do Código Civil: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita".4. Assim, o silêncio do título executivo a respeito de fatos e circunstâncias posteriores à sentença, como custos para manutenção da coisa comum, não pode ser interpretado como vedação à partilha dessas despesas entre os condôminos.5. Para que se pudesse falar em coisa julgada impedindo a repartição das despesas comuns, seria necessário que o título formado houvesse expressamente afastado essa obrigação, pois, de outra forma, ela se impõe como consectário inerente à propriedade em condomínio.6. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.248.252/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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