- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA PATRIMONIAL À FUTURA VENDA DE IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EX-CONJUGE. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. NULIDADE RECONHECIDA À LUZ DO ARTIGO 122 DO CÓDIGO CIVIL.1. Declarada a invalidade da condição, a obrigação torna-se imediatamente exigível, preservada a eficácia do título executivo. Termo inicial da prescrição que se estabelece a partir do trânsito em julgado da decisão que afasta a condição suspensiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.2. Higidez do título judicial, que, expurgado o elemento inválido, revela obrigação líquida, certa e exigível, adequada ao cumprimento de sentença.3. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão que examina de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.4. Recurso especial a que se nega provimento.
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