- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, e por prejudicada a análise do dissídio.2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se pleiteou a penhora de imóvel não registrado em nome da executada, com agravo de instrumento no tribunal local.3. A Corte de origem manteve a impossibilidade de penhora do imóvel não registrado em nome da executada e admitiu apenas a penhora de direitos aquisitivos, desprovendo o agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 789 do CPC ao negar a penhora do imóvel adquirido sem registro; (ii) saber se houve violação do art. 845, § 1º, do CPC ao limitar a constrição aos direitos aquisitivos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à penhora de imóvel em nome de terceiro com propriedade fática comprovada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O entendimento do STJ admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda independentemente de registro, não autorizando a penhora do próprio imóvel quando o domínio não está em nome do executado; incide a Súmula n. 83 do STJ.6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite a penhora dos direitos aquisitivos de promessa de compra e venda, mas afasta a penhora do imóvel não registrado em nome do executado. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 845, § 1º, 835, XII, 857 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.
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