- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material.2. Considerando as razões trazidas pelo embargante, verifica-se a necessidade de integração do acórdão embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos.3. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, consignando que os embargos de declaração não indicaram omissão relevante, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados, sem apontar provas autônomas aptas a infirmar a condenação.4. A orientação adotada pela Corte de origem, no sentido da obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP nos reconhecimentos fotográficos e pessoais, está em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ.5. O reconhecimento realizado, tanto na fase policial quanto em juízo, foi considerado formalmente imperfeito e desacompanhado de outros elementos probatórios independentes, revelando a fragilidade do acervo probatório.6. A reforma do acórdão absolutório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.7. As razões do agravo regimental não alteram a conclusão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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