JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA POR ESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO TEMA 1.258/STJ. ART. 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA 1.380/STF ENFRENTADOS. P RETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível sua utilização como via de reexame do mérito da decisão.2. O acórdão embargado apreciou a controvérsia sob o enfoque infraconstitucional adequado, aplicando as diretrizes do Tema 1.258/STJ e assentando a invalidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e a inexistência de provas autônomas e independentes aptas a sustentar a condenação.3. A suposta omissão quanto ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal não se verifica, porque o acórdão embargado resolveu a controvérsia pela insuficiência do conjunto probatório e pela invalidade do procedimento de reconhecimento, sem efeito suspensivo decorrente do Tema 1.380 do Supremo Tribunal Federal.4. A alegação de existência de provas independentes foi enfrentada, tendo o acórdão embargado afirmado, de forma clara, a ausência de elementos autônomos e independentes que corroborassem a autoria delitiva, não sendo possível substituir as premissas fáticas fixadas.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida nem à superação das premissas fáticas delineadas no julgamento embargado.6. Embargos de declaração rejeitados.
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