- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS. DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSFICAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MUTATIO LIBELLI EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE IMPORTAR MEDICAMENTOS FALSOS. DESCONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, em apelação exclusiva da defesa, promoveu mutatio libelli, desclassificando a conduta do recorrente de importação e transporte de medicamentos sem registro na ANVISA e falsificados (art. 273, §1º e §1º-B, I, do Código Penal) para tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), com redução da pena de ofício.2. Necessidade de comprovação do conhecimento prévio da falsificação do medicamento ou produto terapêutico, para a imputação do tipo penal previsto no art. 273, §1º, do Código Penal (CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta do recorrente para o crime de tráfico de drogas, realizada pelo Tribunal de origem em apelação exclusiva da defesa, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. E, ainda, se para a imputação do crime tipificado no art. 273, §1º, é desnecessário o conhecimento prévio do agente sobre a falsificação do produto destinado a fins medicinais ou terapêuticos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação da conduta do recorrente para o crime de tráfico de drogas, realizada pelo Tribunal de origem em apelação exclusiva da defesa, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal.4. A modificação da descrição dos fatos para condenar o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, sem recurso ou aditamento pela acusação, caracterizou, no caso, mutatio libelli em grau recursal, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, conforme orientação consolidada na Súmula n. 453/STF.5. A ausência de comprovação do dolo afasta a tipicidade do delito previsto no art. 273, §1º, do Código Penal, devendo ser restabelecida exclusivamente a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois, como constou no parecer do Ministério Público, em relação aos medicamentos falsos introduzidos irregularmente no país pelo recorrente, é necessário reconhecer seu desconhecimento da falsificação, porque acreditava tratar-se de medicamentos ilegais, porquanto sem autorização da autoridade sanitária brasileira, mas genuínos, como os demais por ele importados.6. A dosimetria da pena deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.003, que repristina o preceito secundário do art. 273 do Código Penal na sua redação originária (reclusão de 1 a 3 anos e multa).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido provido para absolver o recorrente pelo crime do artigo 273, §1º, do Código Penal, e restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau somente quanto à condenação pelo artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta do recorrente para o crime de tráfico de drogas em apelação exclusiva da defesa configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. 2. A modificação da descrição dos fatos para condenar o recorrente por crime diverso do imputado na denúncia, sem recurso ou aditamento pela acusação, caracteriza mutatio libelli em grau recursal, vedada pela Súmula n. 453/STF. 3. A ausência de comprovação do dolo afasta a tipicidade do delito previsto no art. 273, §1º, do Código Penal.4. É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98, à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 273, §1º, §1º-B, incisos I, V e VI; CPP, arts. 617, 619, 383 e 384; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso I, e 66; Portaria SVS/MS nº 344/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979.962 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tri bunal Pleno, julgado em 13.06.2023, DJe 02.08.2023; STF, Súmula 453.
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