- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO. ARTIGO 273, § 1º E § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. CAPITULAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. A conduta de introduzir no país produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente ou de procedência ignorada, se subsume ao delito do artigo 273, §§ 1º, 1º-B, I e V, do Código Penal, não cabendo desclassificação para o delito de contrabando, em obediência ao Princípio da Especialidade. 2. O tipo que prevê a figura do contrabando ("Importar ou exportar mercadoria proibida", hoje tipificado no artigo 334-A do Código Penal) traz previsão genérica, em detrimento da caracterização do tipo penal especifico do art. 273 , §§ 1° e 1°-B, I, do Código Penal que, na modalidade "importar", assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando. Todavia, o tipo penal inscrito naqueles primeiros dispositivos refere-se a uma mercadoria específica: o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais proibido em território nacional, tratando-se, portanto, da proteção de um bem jurídico distinto. 3. Caso em que foram apreendidos medicamentos de uso proibido no Brasil: 6 cartelas de comprimidos RHEUMAZIN FORTE, com 10 unidades cada e 5 cartelas de comprimido PRAMIL, com 20 unidades cada cartela. 4. Considerando se tratar de importação de medicamentos proibidos no Brasil, a conduta descrita na exordial acusatória, de fato, se subsume ao tipo previsto no artigo 273, §§ 1º, 1º-B, I e V, do CP. 5. Classificação operada pelas instâncias ordinárias que se deu com base no conjunto de fatos e provas, o qual indicou a quantidade de produtos apreendidos e considerou se tratar de importação irregular de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, de acordo com o tipo penal descrito na denúncia. 6. A revisão do entendimento estabelecido na instância de origem a fim de enquadrar a ação delitiva de acordo com a prevista no art. 334-A do Código Penal implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte a quo, analisando a aplicação da reprimenda, e compreendendo que a pena prevista para o crime do artigo 273 do Código Penal é bastante alta - de 10 a 15 anos de reclusão -, entendeu pela aplicação da sanção prevista para o crime de tráfico de drogas - que varia de 5 a 15 anos -, afastando a possibilidade de incidência do redutor de pena previsto para o tráfico privilegiado. 2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas, sem vedar expressamente a incidência da minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.728.166/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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