- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). OMISSÃO. DECLARAÇÕES MENSAIS. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva no delito de sonegação fiscal, reconhecida pelo juízo singular, e fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa.2. Fato relevante. A recorrida foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação de imposto de renda possui configuração anual e que as informações inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015), caracterizando crime único.3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, enquanto o Tribunal de origem afastou tal reconhecimento, reduzindo a pena aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática reiterada de sonegação fiscal, mediante a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) zeradas por doze meses consecutivos, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A continuidade delitiva está configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme o art. 71 do Código Penal.6. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva.7. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva.8. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de execução dos ilícitos.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a continuidade delitiva nos termos da sentença condenatória.Tese de julgamento:1. A continuidade delitiva está configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 2. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 105, §3º, I; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.241/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.821.235/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, REsp 2.218.659, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19.08.2025; STJ, REsp 2.101.476, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22.02.2024.
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