- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo regimental. Crimes Contra a Ordem Tributária. Continuidade Delitiva. Requisitos Presentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as condutas praticadas nos anos de 2014, 2015 e 2016 caracterizam continuidade delitiva ou concurso material de crimes. III. Razões de decidir 3. A continuidade delitiva foi reconhecida devido à prática de 17 omissões fiscais delituosas em condições semelhantes de tempo, lugar, forma e elemento subjetivo. 4. A maioria das condutas ocorreu dentro do intervalo de um mês, e as que superaram tal intervalo pouco desbordaram. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo que algumas condutas tenham interstício maior que 30 dias, desde que presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 2.629.944/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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