- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Revisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual confirmou a condenação por crime contra a ordem tributária, reconhecendo a continuidade delitiva e ajustando a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente no tocante ao aumento decorrente da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena, incluindo o aumento pela continuidade delitiva, foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, observando-se os critérios do art. 71 do Código Penal. 4. A continuidade delitiva foi reconhecida com base na reiteração de atos praticados em meses consecutivos, em idêntico contexto e maneira de execução, conforme jurisprudência consolidada. 5. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se constatou no caso. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva caracteriza-se pela reiteração de atos praticados em idêntico contexto e maneira de execução, conforme os critérios do art. 71 do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. (AgRg no AREsp n. 2.906.941/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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