JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução.2. A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na posse.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades, afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse.4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve os fundamentos das decisões proferidas na execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica é impenhorável como bem de família, na forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de publicação em nome do advogado constituído acarreta nulidade dos atos processuais, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se o defeito ou ausência de intimação impõe a repetição dos atos processuais, art. 280 do CPC; e (iv) saber se a falta de intimação do pedido de adjudicação invalida o ato, art. 876, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de bem de família demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.7. A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome do novo advogado envolve a análise de notificações e avisos de recebimento, insuscetível de exame em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.8. A tese de nulidade da adjudicação por falta de intimação também exige revolvimento de fatos e documentos, hipótese vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, do reconhecimento da inexistência de bem de família quando a análise depende de reexame de provas. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de nulidade por ausência de intimação em nome do advogado quando a verificação demanda incursão em fatos e documentos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da regularidade da intimação do pedido de adjudicação quando a conclusão pressupõe revolvimento do acervo probatório".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 966, V, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 85, § 11 e 112, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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