- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. EFEITOS INFRINGENTES.1. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar contradição existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso concreto em razão da divergência entre o reconhecimento de responsabilidade por fato do produto e a aplicação da Súmula 54/STJ, própria de responsabilidade extracontratual.2. O acórdão recorrido expressamente qualificou a responsabilidade civil como decorrente de fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, o que afasta a incidência da Súmula 54/STJ e atrai a disciplina do inadimplemento contratual quanto aos juros de mora.3. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual relacionado a fato do produto, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, impondo-se a correção do acórdão embargado com efeitos modificativos.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, mantido, no mais, o acórdão embargado.
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