- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.285/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutia a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança e o deferimento da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos em conta poupança.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia.4. A controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, que trata da possibilidade de penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta bancária ou poupança.5. A afetação do tema repetitivo com determinação de suspensão impõe a observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo o feito aguardar a definição da tese vinculante ou ser submetido a juízo de retratação.6. A ausência de consideração desse fato configura omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.7. O reconhecimento da omissão impõe a anulação do acórdão embargado e a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação do rito dos recursos repetitivos.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.805.239/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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