- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral decorrente de compra e venda de veículo usado anunciado em "site" na "internet", conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e majorou os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.2. A Embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao reconhecimento de que litiga sob o pálio da justiça gratuita, já deferida e mantida nas instâncias de origem, e quanto à consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive honorários recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não consignar a condição da Embargante como beneficiária da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive honorários recursais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a justiça gratuita foi deferida em primeiro grau, mantida ao se rejeitar impugnação ao benefício e reconhecida no acórdão de apelação, de modo que a omissão do acórdão embargado quanto a essa condição, não obstante a majoração dos honorários recursais, configura vício sanável por embargos de declaração.6. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, sendo vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada, em cinco anos após o trânsito em julgado, a cessação da insuficiência de recursos, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo.7. Mostra-se necessária, portanto, a integração do acórdão para consignar, expressamente, a condição da Embargante como beneficiária da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive honorários recursais majorados para 15%, sem alteração das conclusões quanto ao conhecimento do agravo e ao não conhecimento do recurso especial, mantida a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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