JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - No julgamento do Tema 106/STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as diretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não padronizados. Afirmou se que a 'concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os uso autorizados pela agência.II - A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não gera uma presunção, de natureza absoluta podendo ser contrastado à luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é a situação do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de renome nacional.III - Verifico a denegação da segurança fundada na ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, embora intimada a complementar a documentação e demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento do fármaco, a parte não o fez.IV - Evidencia-se o não preenchimento integral de todos os requisitos fixados no Tema Repetitivo n. 106/STJ e nos Temas n. 1.234 e 6/RG, hipótese que não se coaduna com a exigência de liquidez e certeza do direito pleiteado.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.
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